Por unanimidade, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) acolheu um recurso para suspender a penhora da aposentadoria de uma mulher de 73 anos acometida por câncer. Magnific Decisão considerou que a penhora poderia comprometer tratamento contra o câncer A idosa apresentou à corte um agravo de petição buscando a desconstituição da constrição patrimonial e a restauração da impenhorabilidade da aposentadoria, no valor de R$ 3,9 mil mensais. Diante da idade avançada, do diagnóstico de câncer de mama e de ter como única renda a aposentadoria de “valor módico”, para custear seu sustento e o tratamento médico, o colegiado decidiu que cabia um distinguishing (método usado para afastar a aplicação de um precedente ou jurisprudência vinculante em um caso concreto) em relação à jurisprudência consolidada no Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com o precedente do TST, é válida a penhora sobre rendimentos para a satisfação de crédito trabalhista desde que observado o limite máximo de 50% dos ganhos líquidos e assegurado o recebimento de ao menos um salário mínimo legal pelo devedor. Continuidade do tratamento Na decisão, a relatora, desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, explicou que a incidência dessa tese vinculante “pressupõe a existência de devedor em condições ordinárias de saúde e capacidade financeira, cujo mínimo existencial possa ser aferido pelo padrão genérico de manutenção de despesas correntes do dia a dia”.
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