A pressão tributária sobre a empresa não se resume ao valor cobrado. Também depende de quando o dinheiro deixa o caixa e de quais decisões financeiras ficam condicionadas à proteção do crédito público. O julgamento da ADI 5.161 pelo Supremo Tribunal Federal oferece um ponto de partida para esse debate, que ganha alcance com o split payment da reforma tributária.

Em 30 de setembro de 2026, o STF concluiu o julgamento da ação proposta pelo Conselho Federal da OAB contra os artigos 32 da Lei 4.357/1964 e 52 da Lei 8.212/1991. A controvérsia envolvia a multa pela distribuição de bonificações ou participação nos lucros por pessoas jurídicas com débitos tributários não garantidos. A corte manteve a penalidade, mas delimitou sua aplicação.

Prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin, relator do acórdão. A multa exige, cumulativamente, crédito definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, exigibilidade não suspensa pelas causas do artigo 151 do CTN e ausência de garantia nas modalidades do artigo 9º da Lei de Execução Fiscal. A decisão também afastou a provisão contábil como fundamento suficiente para a penalidade, inclusive na interpretação da IN RFB nº 2.110/2022.

O resultado impede que uma pendência contábil, isoladamente, autorize a interferência na destinação dos lucros. O crédito pode ser constituído por lançamento ou declaração do contribuinte, mas a multa depende dos demais requisitos. Além disso, possuir patrimônio suficiente para pagar a dívida não equivale a garanti-la na forma exigida pelo julgamento.