Freepik Litigância abusiva em debate O Poder Judiciário recebeu 40,9 milhões de casos novos em 2025, o maior volume da série histórica apurada pelo CNJ no Justiça em Números. O acervo caiu, a produtividade subiu, e a curva de entrada seguiu crescendo. Para o contencioso de massa, o dado interessa como descrição de mercado: parte relevante desse volume é produzida, e a produção obedece a método identificável.
Enquanto tratar litigância abusiva como matéria de defesa, o jurídico empresarial seguirá reagindo a um fenômeno que se forma meses antes da distribuição. O que a norma chama de litigância abusiva O ordenamento já delimitou o objeto, e delimitou bem. A Recomendação CNJ 159/2024, em vigor desde 23 de outubro daquele ano, define no caput do artigo 1º a litigância abusiva como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e econômica do direito de acesso ao Judiciário, inclusive no polo passivo.
O parágrafo único trata esse conceito como gênero e arrola como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas ou configuradoras de assédio processual. O STJ seguiu a mesma lógica no Tema 1.198, julgado pela Corte Especial em 13 de março de 2025, com origem em IRDR do TJ-MS. A tese autoriza o magistrado, constatados indícios de litigância abusiva, a exigir de modo fundamentado e com observância da razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial, para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação.
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