Em julgamentos proferidos pelos Tribunais de Contas, é comum que licitações e contratos administrativos sejam declarados irregulares em virtude de falhas cometidas exclusivamente pela administração pública durante a fase interna do certame, ou seja, aquele período preparatório que antecede a publicação do edital. Diante desse cenário rotineiro, surge a questão: a empresa contratada, que não deu causa às irregularidades formais ou de planejamento, possui legitimidade e interesse recursal para contestar a decisão? Para compreender essa dinâmica processual, é necessário afastar a transposição automática de conceitos do Código de Processo Civil (CPC) para o âmbito do controle externo.

Nos Tribunais de Contas, o processo não se desenvolve a partir de pretensões litigiosas contrapostas ou de conflitos de interesses individuais tutelados pela jurisdição comum, mas sim com a finalidade primária de verificar a conformidade dos atos da administração com o ordenamento jurídico. Por essa razão, categorias clássicas do direito processual civil, como o conceito de “parte vencida”, não possuem a mesma dimensão nessa jurisdição especializada. A legitimidade recursal aqui é ditada por regras próprias.

O artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, diploma que rege o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), por exemplo, estabelece de forma autônoma que, além de outros entes, “o interessado no processo” e “o terceiro prejudicado” poderão interpor recursos.