Pode o Estado retirar um bem pertencente a terceiro que não tenha praticado a infração administrativa ambiental, não participou dela, desconhecia o ilícito e não agiu com dolo ou culpa, apenas porque outra pessoa teria utilizado esse bem na prática da infração? A questão toca em fundamentos centrais do Direito Administrativo Sancionador. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu no sentido de que a utilização de bem em ilícito administrativo ambiental pode ensejar apreensão e posterior perdimento, independentemente da demonstração de má-fé do proprietário (REsp 2.226.768/MA, j.

16/6/2026, rel. p/ acórdão ministra Maria Thereza de Assis Moura; Informativo de Jurisprudência nº 900). No caso, um trator pertencente à impetrante, em ação de mandado de segurança, havia sido locado a terceiro e utilizado em desmatamento no interior de unidade de conservação.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinara a liberação do equipamento, considerando, entre outros elementos, a ausência de prova de má-fé da proprietária, a inexistência de antecedentes de infrações ambientais e a presunção de boa-fé. Contudo, o STJ reformou esse entendimento. Segundo a posição majoritária, os artigos 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998 autorizam a apreensão dos instrumentos utilizados em infrações ambientais sem condicioná-la à boa ou má-fé do proprietário.

Entendeu-se, ainda, terem a apreensão e o perdimento natureza real, constituindo efeito in rem ou propter rem sobre o próprio instrumento da infração.