A contribuição ao RAT/Gilrat é essencial para financiar a aposentadoria especial e os benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. No entanto, a alíquota varia dependendo do grau de risco associado à atividade econômica.

O artigo 22, II, da Lei 8.212/1991 estabelece que a alíquota pode ser de 1%, 2% ou 3% de acordo com o risco leve, médio ou grave, respectivamente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também consolidou que a alíquota deve ser determinada pela atividade preponderante, que ocupa o maior número de segurados em cada estabelecimento.

Decisão da Receita Federal

No ano de 2015, a Receita Federal respondeu a uma prefeitura que questionava a aplicação da alíquota. A Solução de Consulta Cosit 179/2015 determinou que a alíquota não se baseie apenas no código cadastral, mas sim na atividade preponderante, que é aquela que emprega mais segurados em cada estabelecimento.

A Receita Federal estabeleceu três situações para órgãos da administração direta: quando há uma única atividade, quando há mais de uma atividade em diferentes estabelecimentos, e quando há setores sem CNPJ próprio.