Ao permitir que a Justiça Eleitoral suspenda o registro de diretórios partidários que não prestaram contas, o Tribunal Superior Eleitoral não inovou, nem criou sanção sem previsão em lei. Esse foi o entendimento unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento que discutiu se um diretório partidário estadual ou municipal pode ser impedido de participar das eleições locais caso não preste contas. Antonio Augusto/STF Para STF, resolução do TSE não criou nova sanção e garante contraditório e ampla defesa O caso foi julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.947, em sessão virtual encerrada nesta sexta-feira (4/9).
Contexto Na ação, o Partido da Renovação Democrática (PRD) e o partido Solidariedade contestam trechos de uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral , publicada em 2021, que permitem a suspensão da anotação de órgãos partidários estaduais, regionais, municipais ou zonais em casos de não prestação de contas. A anotação é o registro formal desses diretórios locais de direção partidária, sem o qual eles não podem participar de eleições nem receber recursos financeiros. A alegação dos autores é que o TSE, na prática, impediu a participação de siglas nas eleições estaduais ou municipais quando não prestam contas.
Segundo as agremiações, isso não poderia ser feito por meio de resolução, pois a única sanção prevista na legislação para a desaprovação de contas é a interrupção de novas cotas do fundo partidário.
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