No próximo dia 5 de novembro, completam-se 11 anos do rompimento da barragem do Fundão, que causou a tragédia de Mariana em 2015. A data chega com uma novidade: em 3 de setembro, a 2ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região condenou, por unanimidade, a Samarco e três de seus antigos gerentes pelo desastre que matou 19 pessoas e contaminou a bacia do rio Doce até o oceano, reformando a sentença de Ponte Nova que, em 2024, absolvera todos os réus. É a primeira condenação criminal pelo desastre, ainda sujeita a recurso.
Absolvição por ricochete
A sentença reconheceu omissões dos gerentes que poderiam, ‘sem qualquer dificuldade, ser transferidas à pessoa jurídica’, mas, sem prova do nexo causal, absolveu as pessoas naturais, ‘raciocínio que se estende, por ricochete, à pessoa jurídica’. A passagem explicita a lógica de transferência adotada: demonstrada a infração conectada à atuação dos representantes, ela seria atribuída à empresa sem exigir uma deficiência organizacional adicional. Naquele fundamento da absolvição, porém, faltou provar a relação entre as omissões e o resultado.
A juíza conhecia a alternativa, e a considerou adequada ao caso. Definiu o defeito de organização, localizou a culpabilidade da empresa ‘na reprovação à cultura empresarial de não cumprimento das normas’ e afirmou que ‘aplicar a autorresponsabilidade faz todo o sentido quando se pretende responsabilizar criminalmente uma grande corporação por um desastre colossal’. Apesar da troca de conselheiros, diretores e gerentes, observou, ‘a barragem seguiu operando como quis a Samarco, segundo a vontade e decisão da própria empresa’, e a responsabilidade pelo ‘conjunto da obra’ buscada pela acusação ‘só poderia recair, naturalmente, sobre a própria pessoa jurídica’.
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