Embora o Poder Judiciário não possa obrigar a administração pública a criar leis para suprir omissão legislativa, no caso de cotas raciais a lacuna normativa não pode continuar. Diante disso, é possível determinar que o ente público aplique, de forma provisória e por simetria, legislação federal ou estadual sobre o tema, até que se desenvolva norma específica. Freepik Omissão, por si só, não gera danos morais coletivos A partir desse entendimento, o juiz Eduardo Geraldo de Matos, do juízo de São José do Calçado – Vara Única (ES), determinou que o município implemente os percentuais de cotas para negros e indígenas da lei estadual em seus concursos públicos.
A medida dura até que o município crie lei específica para regulamentar a matéria. A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública do Espírito Santo depois do órgão constatar omissão legislativa quanto à estipulação de cotas raciais em concursos públicos. Segundo a DP-ES, a Convenção Interamericana contra o Racismo , a ADC 41 do Supremo Tribunal Federal e a Lei estadual 11.094/2020 sustentariam o pedido.
Com isso, pediu que o município seja condenado a formular lei para suprir a lacuna, pague R$ 100 mil por danos morais coletivos e, até que se crie a legislação especifica, aplique os percentuais das leis estadual ou federal. Por sua vez, a ré alegou que o município seria incompetente para tratar matéria do tipo, que seria de obrigação da União. Além disso, afirmou que a medida feriria a separação entre os poderes.
Comentários (0)
Entre ou cadastre-se para comentar.