As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras e entidades de previdência privada não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins . Isso porque, essas aplicações não constituem atividade típica do setor e, por isso, ficam fora do faturamento utilizado para a cobrança das duas contribuições. Antonio Augusto/STF Plenário entendeu que aplicações não devem integrar cálculo para cobrança de PIS/Cofins Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (2/9).

O julgamento ocorreu no âmbito do Recurso Extraordinário 1.479.774, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.309), com o placar de 6 votos a 4. No recurso levado ao STF , a Mongeral Aegon Seguros e Previdência (MAG Seguros) pedia a exclusão desses valores da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo ela, somente receitas da venda de mercadorias e da prestação dos seus serviços deveriam ser consideradas.

Nas instâncias anteriores, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que o conceito de faturamento está relacionado às receitas decorrentes das atividades que integram o objeto social da empresa, e não a todos os recursos que ingressam em seu patrimônio. As reservas técnicas são recursos que as seguradoras são obrigadas a constituir para assegurar o cumprimento de compromissos assumidos com segurados e beneficiários, como o pagamento de indenizações em caso de sinistros. Enquanto permanecem reservados para essa finalidade, os valores são aplicados no mercado financeiro.