O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, que os prazos de validade dos Certificados de Registro (CR) e de Registro de Arma de Fogo (Craf) definidos em 2023 também alcançam documentos expedidos antes da edição do decreto que os alterou. A questão foi analisada no julgamento em sessão virtual de dois recursos extraordinários que tiveram repercussão geral reconhecida (Tema 1.483).
Jurisprudência reafirmada
No julgamento, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, lembrou que a corte já havia reconhecido a validade do Decreto 11.615/2023 e sua aplicação a situações constituídas sob a regulamentação anterior. Segundo Fachin, o prazo de validade dos certificados integra o regime administrativo de controle e fiscalização de armas e não é um direito definitivamente incorporado ao patrimônio de seus titulares. Por isso, alterações posteriores podem alcançar certificados já expedidos, observadas as regras de transição previstas na própria regulamentação.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: É constitucional a redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) prevista no Decreto nº 11.615/2023, que são aplicáveis também aos certificados expedidos sob a égide da disciplina regulamentar anterior, observadas as regras de transição pertinentes.
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