Em situações excepcionais, o trabalhador pode ajuizar uma ação trabalhista no local onde mora, mesmo que a empresa não tenha atuação nacional. A medida é possível quando ficar demonstrado que levar o processo ao local previsto como regra pela legislação inviabilizaria ou tornaria excessivamente oneroso o acesso à Justiça. Aldo Dias/TST TST estabeleceu orientação que deverá ser aplicada a casos semelhantes Esse entendimento, adotado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de incidente de recursos repetitivos ( Tema 215 ), estabelece uma orientação que deverá ser aplicada a casos semelhantes.
Para mudar o local de tramitação da ação, porém, é necessário apresentar justificativa específica baseada nas circunstâncias do caso. A simples dificuldade econômica do trabalhador ou a distância entre sua residência e o local previsto pela lei não são suficientes, isoladamente. A legislação trabalhista estabelece, como regra geral ( artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho), que a ação deve ser apresentada no local da prestação de serviços, mas prevê algumas exceções.
Uma delas é para agente ou viajante comercial, que pode entrar com o processo no local da filial da empresa à qual esteja subordinado ou, na falta disso, no local onde mora. Essa exceção se aplica também a pessoas contratadas para trabalhar no exterior. Por fim, se o empregado atua fora do lugar onde foi contratado, a ação pode ser apresentada tanto no local da contratação quanto no da prestação do serviço.
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