Com a instituição da tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas (IRPF-Altas Rendas), por meio da Lei nº 15.270/2025, muitas famílias empresárias têm reavaliado os gastos incorridos na 'pessoa física', utilizando estruturas alternativas como uma 'pessoa jurídica' (por vezes, referida como 'holding') para mitigar ou evitar o IRPF-Altas Rendas.
Desafio da distinção
Diante deste novo panorama legal, ressurge uma controvérsia 'adormecida' desde o início desta isenção: como distinguir o que é despesa da pessoa física (sócio) e o que é despesa da pessoa jurídica (sociedade)?
Uma primeira resposta para esta indagação seria buscar na legislação tributária aplicável às empresas do lucro real os limites para distinguir o que seria despesa de cada uma dessas pessoas. Há uma série de dispositivos que tratam da restrição de gastos na apuração do lucro tributável da pessoa jurídica, como a regra geral de dedutibilidade (as despesas devem ser 'necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora', desde que 'usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa'), as regras de 'distribuição disfarçada de lucros' ou regras que limitam objetivamente a dedução de determinadas despesas, independentemente de quaisquer outros critérios, como as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores.
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