A Emenda Constitucional nº 132/2023 reestruturou a tributação sobre o consumo no Brasil, instituindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). No entanto, em um país marcado por acentuada desigualdade socioeconômica, a aplicação dessas novas regras foi objeto de análise crítica baseada na teoria de Klaus Tipke.

Capacidade contributiva e a proteção ao mínimo existencial em Tipke

No sistema proposto por Klaus Tipke, a capacidade contributiva é considerada a base de um sistema tributário justo, onde a carga fiscal deve ser distribuída de acordo com a força econômica individual. O mínimo existencial individual e familiar é protegido, não podendo ser onerado pela tributação. A indigência opera como uma capacidade contributiva negativa, pois retirar recursos essenciais para a subsistência do cidadão gera uma contradição.

A proibição de confisco e do tributo estrangulador impede a imposição de sacrifícios excessivos que afetem a fonte produtora ou consumam bases destituídas de liquidez real. O Estado de Direito não pode agir como um Leviatã espoliador, razão pela qual os encargos fiscais devem ser moderados, preservando a esfera privada.

Primazia do IR e deficiências da tributação indireta

Em um sistema pluritributário, Tipke sustenta a centralidade arrecadatória do imposto direto sobre a renda. Sua excelência decorre da estrutura de duplo nível, que desonera despesas indispensáveis e encargos familiares antes da incidência sobre a renda líquida, mensurando com precisão a real capacidade de pagamento.

Em contrapartida, a tributação indireta sobre o consumo apresenta vícios estruturais de justiça fiscal. Apesar de dinamizar a arrecadação, o imposto sobre bens e serviços é descarregado no preço final, transformando-se em uma exação sobre a renda consumida que ignora a situação pessoal e a liquidez do contribuinte de fato. Ao incidir de forma idêntica sobre indivíduos de capacidades econômicas antagônicas, onera desproporcionalmente as faixas de menor renda.