A Lei Complementar nº 208/2024 incluiu o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa entre as causas de interrupção da prescrição tributária. Dispõe o artigo 2º da Lei Complementar nº 208/2024 a seguinte alteração legislativa: “Art. 2º.
Os arts. 174 e 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 174 ………………………………………………………….
Parágrafo único. ………………………………………………. ………………………………………………………………………… II – pelo protesto judicial ou extrajudicial;” Desse modo, o artigo 174, parágrafo único, inciso II, do CTN, ficou da seguinte forma: “Art.
174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. §1º.
A prescrição se interrompe: (Renumerado pela Lei Complementar nº 236, de 2026) I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005) II – pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)” Como se vê, a alteração legislativa ampliou os instrumentos de cobrança disponíveis à Fazenda Pública.
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