Uma única decisão cautelar pode suspender uma licitação bilionária, paralisar a obra de um hospital ou reter o pagamento de uma folha de salários. Diferentemente da decisão de mérito, que resulta de processo maduro, de contraditório pleno e de convicção formada a partir de um juízo fático-probatório, a cautelar nasce da urgência e da incerteza: decide-se antes de saber quem, ao final, tinha razão.
A competência dos Tribunais de Contas para expedir cautelares já é reconhecida pela jurisprudência do STF, disciplinada pela Lei nº 14.133, de 2021, e abordada pela doutrina. No entanto, o critério de seu exercício é crucial para evitar erros que possam causar danos irreversíveis.
Critérios para concessão de medidas cautelares
A cautelar deve ser concedida quando o dano esperado de negá-la for maior que o dano esperado de concedê-la. Esta fórmula, proposta por Posner, significa que a medida só se justifica quando a instrução técnica estimar, com suficiência adequada, que o dano esperado da omissão supera o dano esperado da própria medida, e não quando essa ponderação é substituída pela convicção do relator.
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