A sanção da Lei nº 15.378/2026, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente, tende a ser lida como uma carta de boas intenções — um rol de direitos que o senso comum jurídico já supunha existir. Essa leitura subestima a norma. Ao consolidar em lei federal, com aplicação unificada aos serviços de saúde públicos e privados e às operadoras de planos de saúde (artigo 3º), deveres que até então habitavam sobretudo as resoluções do Conselho Federal de Medicina e a principiologia do Código de Defesa do Consumidor, o estatuto faz algo mais silencioso e mais grave do que criar direitos novos: ele desloca o eixo da responsabilidade civil médica.

Freepik Eixo da responsabilidade civil médica A tese que defendo é que, a partir do estatuto, o dever de informar deixa de ser um apêndice do dever de tratar e passa a constituir, por si só, uma fonte autônoma de responsabilidade. O médico tecnicamente impecável que decide pelo paciente — ainda que convicto de fazê-lo “para o seu bem” — passa a praticar um ilícito. E, como quase tudo no direito médico, a fronteira entre o profissional exposto e o protegido não estará na qualidade da conduta, mas no registro que a documenta.

O que o estatuto cria e o que ele consolida Boa parte do conteúdo da Lei nº 15.378/2026 não é inédita. O consentimento livre e esclarecido, o dever de informação e a autonomia do paciente já eram exigíveis por força do Código de Ética Médica, de resoluções do CFM e do próprio Código de Defesa do Consumidor.