A proteção ambiental brasileira passou a incorporar expressamente uma dimensão que, embora pudesse ser extraída da Constituição, ainda não possuía disciplina legal própria. A Lei nº 15.512, de 22 de setembro de 2026, reconhece que crianças e adolescentes têm direito à natureza e determina que sua efetivação ocorra com absoluta prioridade. A expressão “ECA Ambiental” não consta da denominação oficial da norma.
Ela sintetiza, contudo, uma de suas principais consequências jurídicas. A nova lei alterou o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente para inserir a natureza entre os direitos que família, comunidade, sociedade e poder público devem assegurar com absoluta prioridade. A mudança possui conteúdo jurídico mais amplo do que a simples inclusão de uma palavra no ECA.
A Lei nº 15.512/2026 define o direito à natureza a partir do acesso a ambientes naturais saudáveis e ecologicamente equilibrados, da convivência familiar e comunitária nesses espaços, do brincar livre e em contato com a natureza, da educação baseada na natureza e da participação na defesa, conservação e recuperação ambiental. A constituição do ECA Ambiental A norma aproxima dois sistemas constitucionais de proteção que até então possuíam desenvolvimento legislativo relativamente autônomo. De um lado está o artigo 227 da Constituição, que estabelece a prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes.
De outro, o artigo 225 reconhece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe sua proteção em benefício das presentes e futuras gerações.
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