Há algum tempo, ocupa espaço nos meios jurídicos e de comunicação o desencontro, bastante significativo, entre a jurisprudência dos tribunais trabalhistas e posição sinalizada pelo Supremo Tribunal Federal que, em última análise, restringe competência da Justiça do Trabalho. Restrição indireta, por via oblíqua, ao dar esta por incompetente quando, a teor de contrato nominalmente de natureza civil, as partes não estão contratando prestação de trabalho, mas a prestação de serviços: a chamada pejotização. Magnific Competência dos contratos de trabalho Com preocupação e alguma tristeza, essa inclinação do STF ameaça virar um marco definitivo em litígios envolvendo a prestação de trabalho.

É entendimento que não me parece ter, com todo o respeito que merece o saber dos componentes daquela corte, suporte na letra da Constituição, na analogia da prática judiciária e mesmo na lógica. Trata-se da competência de ramos do Poder Judiciário, e não da competência específica dos tribunais superiores. Vejamos como a Constituição estabelece a competência da Justiça do Trabalho no ponto que nos interessa: Art.

114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Nova redação dada ao artigo, acrescidos os incisos I a IX, pela EC 45/04 ) I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; …………………………………………………………………………………………………..