‘Proibida a entrada de veículos no parque.’ A placa parece clara: carros não entram. Mas e a bicicleta? Uma ambulância? Com o exemplo, Herbert Hart mostra que toda regra tem um núcleo de certeza e uma zona de penumbra, onde alguém exerce poder de decisão.
Interpretação da lei
O artigo 124, I, do Código Tributário Nacional (CTN) obriga solidariamente as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. No entanto, a interpretação sobre o ‘interesse comum’ ainda apresenta dúvidas.
Há convergência no plano federal de que o interesse deve ser jurídico e que só pertencer a grupo não basta. Estados e municípios podem seguir outro caminho, mas é outra conversa.
Decisão da lei complementar
A escolha sobre o que entra nessa ‘situação que constitua o fato gerador’ cabe à lei complementar. O PN Cosit 4/2018 define que o interesse pode estar no fato ou na relação jurídica relacionada ao fato jurídico tributário.
O Congresso tentou reduzir a penumbra com a LC 236/2026, que daria ao inciso nova redação, alcançando as pessoas com ‘interesse jurídico comum’ e que tenham atuado diretamente na situação que constitua o fato gerador. No entanto, o Congresso decidiu manter a interpretação do STJ.
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