Por maioria de votos, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve, nesta terça-feira (27/10), a decisão que negou a redução da pena de um homem condenado por roubo com emprego de arma de fogo, entre outros crimes. Gustavo Moreno/STF 1ª Turma do Supremo manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça No julgamento de um Habeas Corpus, prevaleceu o entendimento de que, para verificar o direito à medida, deve ser considerada a classificação do crime prevista na legislação vigente na data da edição do decreto presidencial que concede o benefício , e não na época em que o delito foi praticado. O condenado cumpria pena de 25 anos, três meses e 14 dias de prisão por roubo, estelionato e latrocínio.
A Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro havia autorizado a redução de parte da pena com base no Decreto Presidencial 11.846/2023 (indulto natalino), por considerar que o roubo com emprego de arma de fogo não era classificado como hediondo quando foi praticado. A decisão, porém, foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, anulação posteriormente mantida pelo Superior Tribunal de Justiça. No STF, a Defensoria Pública argumentou que o roubo com emprego de arma de fogo foi praticado em 1989, antes da edição da Lei dos Crimes Hediondos, de 1990.
Além disso, essa modalidade de roubo só passou a integrar a lista de crimes hediondos em 2020, com a entrada em vigor do chamado “pacote anticrime” (Lei 13.964/2019).
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