A Lei nº 14.192/2021 adicionou ao Código Eleitoral o artigo 326-B para criminalizar a chamada violência política contra a mulher, conduta que atinge simultaneamente a dignidade da mulher e o equilíbrio da representação democrática. O tipo incrimina as condutas de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata ou detentora de mandato eletivo, por menosprezo ou discriminação à condição de mulher, à cor, à raça ou à etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar a campanha ou o desempenho do mandato. Magnific Violência política de gênero A aplicação desse dispositivo suscita questão processual de especial relevância: pode o juízo criminal fixar valor mínimo para reparação do dano moral quando a denúncia do Ministério Público Eleitoral contém pedido expresso de indenização, mas não indica a quantia pretendida?
A resposta afirmativa encontra fundamento na unidade do sistema de proteção contra a violência de gênero, na função reparatória do processo penal e na razão de decidir do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça. A tese aqui preconizada não propõe a transposição automática de todo o regime da Lei Maria da Penha para a Justiça Eleitoral. O que se objetiva é dinamizar a perspectiva do sistema de proteção da mulher vítima de violência em todos os seus espectros.
Nesse sentido, a ocorrência concreta de violência dirigida à mulher, precisamente por sua condição feminina, flexibiliza a exigência de quantificação antecipada do valor da indenização por danos morais no âmbito da ação penal.
Comentários (0)
Entre ou cadastre-se para comentar.