O consórcio é, no Brasil, um dos instrumentos mais antigos e mal compreendidos de acesso a bens e serviços. Popularizou-se como alternativa ao crédito bancário em décadas de inflação alta e escassez de financiamento, e hoje movimenta bilhões de reais por ano, sob supervisão do Banco Central.

Autofinanciamento coletivo: por que o consórcio não é financiamento nem aplicação financeira

A Lei nº 11.795/2008, que disciplina o Sistema de Consórcios, define o consórcio, em seu artigo 2º, como a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento.

O contrato de participação em grupo de consórcio é instrumento plurilateral de natureza associativa: os consorciados não contratam individualmente com a administradora a entrega futura de um crédito certo, mas ingressam em sociedade não personificada (o grupo), cujo interesse coletivo prevalece sobre o interesse individual de cada participante, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma lei.

Essa arquitetura é radicalmente distinta do financiamento bancário, em que a instituição antecipa capital e cobra juros pelo custo e pelo risco assumido, numa relação bilateral de crédito. No consórcio, não há concessão de crédito pela administradora: o fundo comum é formado exclusivamente pelas contribuições dos próprios consorciados, e a contemplação depende de sorteio ou lance (artigo 22 da Lei), evento aleatório e coletivo, não obrigação de resultado individual da administradora.