O mandado de segurança coletivo não serve para discutir a exclusão dos incentivos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento encerrado na terça-feira (1/9) por unanimidade. Após amplos debates, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, aderiu à divergência inaugurada por Marco Aurélio Bellizze.
Mandado de segurança coletivo
O mandado de segurança coletivo pode ser utilizado por associações ou sindicatos para pleitear o que considerem direito líquido e certo. A sentença seria aproveitável de forma individualizada pelos associados ou sindicalizados.
Seu cabimento foi contestado porque, para comprovar o direito líquido e certo relacionado depende da exclusão dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, cujo atendimento requer uma série de requisitos previstos em lei.
Esses benefícios fiscais precisam ter sido publicados até o início da produção de efeitos da Lei Complementar 160/2017 ou precisarão ser registrados em conta de reserva de lucros, conforme o artigo 10ª da LC 160/2017 e o artigo 30 da Lei 12.973/2014.
Contextualização
Foi o próprio STJ que validou essas exigências, ao julgar o Tema 1.182 dos recursos repetitivos, em 2023. A 1ª Seção entendeu que os benefícios de ICMS não poderiam ser automaticamente excluídos das bases de IRPJ e CSLL, o que representou uma grande vitória do Fisco.
Como o mandado de segurança exige a comprovação da existência do direito líquido e certo de forma pré-existente ao ajuizamento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que seu uso seria impossível. O STJ referendou a conclusão.
O voto vencedor foi dado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. Para ele, a associação autora pode ajuizar processos coletivos, mas não nesse tema específico.
“Por depender de requisitos que devem ser analisados de forma individualizada e não comportar a pretensão uma solução única para todos associados, trata-se no caso de interesse individuais heterogêneos cuja análise não se afigura viável na via mandamental coletiva.”
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