Há mais de dez anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 555 de repercussão geral, que analisou a possibilidade de o uso de equipamento de proteção individual (EPI) descaracterizar o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.

Aplicação indevida

Contudo, muitos anos após esse polêmico julgamento de natureza previdenciária, a Justiça do Trabalho passou a admitir a aplicação de tal precedente em processos trabalhistas que discutem insalubridade por exposição a ruído. Esse entendimento não nos parece prudente nem técnico, seja porque a matéria decidida pelo STF no Tema 555 é exclusivamente previdenciária, seja porque a premissa técnica adotada naquele julgamento não se mostra adequada à análise da insalubridade no âmbito trabalhista.

Diferença metodológica

Não é nenhuma novidade que, ao julgar temas cuja discussão reside, primordialmente, fora do âmbito do Direito, as decisões proferidas pelos tribunais tendem a não observar, com a mesma profundidade, as fronteiras do conhecimento científico daquele tema. Afinal, a formação do operador do Direito é muito diferente daquela de outras áreas do conhecimento, como Medicina e Engenharia, por exemplo.