A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta quinta-feira (3/9) se é possível aproveitar créditos de PIS e Cofins relativos a insumos adquiridos com alíquota zero quando houver tributação na saída. Gustavo Lima/STJ Maria Thereza propôs aproveitamento de crédito para produto com alíquota zerada O tema é tratado em julgamento de embargos de divergência que opõe as posições das duas turmas de Direito Público do STJ. A 1ª Turma entende que o creditamento é inviável , posição mais benéfica à Fazenda Nacional.

Já a 2ª Turma entende que é possível aproveitar esses créditos, o que privilegia o contribuinte. O julgamento foi iniciado com voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que integra a 2ª Turma e propôs validar o creditamento. E foi interrompido por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, que da 1ª Turma.

Crédito de PIS e Cofins O cerne da questão é a interpretação do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinam a contribuição a PIS e Cofins. As normas dizem que não há direito ao crédito pela aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. Em suma, as leis dizem que se o contribuinte não pagou PIS e Cofins quando comprou o insumo, não tem o direito de aproveitar créditos sobre a compra, mas abre uma importante brecha: cabe o creditamento para produtos com isenção desses tributos.