A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, nesta quinta-feira (3/9), critérios para a base de cálculo dos honorários de sucumbência nos incidentes de habilitação ou impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou falência.
Teses aprovadas
1 - Nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou falência, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes;
2 - A base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando como critérios orientadores:
a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido;
b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.
As teses tratam dos casos de habilitação do crédito na recuperação judicial ou na falência. Ela é feita pelo devedor, que informa ao juízo quais são os credores que se submetem ao plano de soerguimento ou ao processo falimentar.
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