Até que ponto o Poder Legislativo pode interferir na gestão dos bens públicos? Esta questão ganhou novos contornos com o julgamento da ADI 6.891/AP pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, concluído por maioria de 7 votos a 3 na sessão virtual realizada em 29 de maio de 2026.

Voto vencido

O relator da ação, o ministro Nunes Marques, votou pela improcedência do pedido. Ele afastou a alegação de invasão da competência da União para editar normas gerais sobre licitações, argumentando que a definição do modelo de administração dos bens do ente federativo é diferente de estabelecer normas gerais. No mérito, ele recuperou a ADI 3.594, de 2021, na qual o STF considerou constitucional um dispositivo catarinense que exigia autorização legislativa prévia para doação ou uso gratuito de imóveis estaduais.

Reserva de administração

A divergência de Alexandre de Moraes, que se tornou vencedora, deslocou o eixo da discussão. Para Alexandre, uma parcela da gestão dos imóveis públicos está inserida na reserva de administração do Executivo, especialmente as concessões de uso. Isso não significa afastar o Legislativo da participação na proteção do patrimônio público, mas estabelece limites para a intervenção legislativa.