Em 2003, um calouro de Direito descobriu a TV Justiça, recém-criada, e com ela o Supremo Tribunal Federal. Sepúlveda Pertence e Moreira Alves divergiam como quem joga xadrez: um lance, uma pausa, um contralance, nenhuma peça derrubada com a mão. Celso de Mello lia votos que pareciam tratados. Aquele calouro escolheu o Direito Constitucional ali e aprendeu que argumento é coisa que se constrói, não que se grita.
Estratégia de plenário, insinuação de motivos
No dia 15 de setembro, sentou-se diante da mesma tela e assistiu, entristecido e envergonhado, ao que restou. Este texto não é sobre torcida. Um ministro requisitou à Polícia Federal informações que alcançaram um colega, autuou o material em procedimento próprio sem deliberação do plenário e afastou a cúpula da PF por decisão solitária a três semanas da eleição. Outro respondeu com a moeda que ajudou a cunhar ao longo de anos: relatórios, inquéritos de ofício e a palavra ‘vingança’. Cada qual tem sua justificativa processual, e ambas foram lidas em plenário. Não importa aqui quem tem mais razão. Importa que nenhum dos dois foi buscá-la onde ela deveria estar: na Constituição.
Mistura da Justiça com a política
Não é novidade que a jurisdição toque a política. Marbury versus Madison nasceu de contexto sórdido, com os ‘juízes da meia-noite’ de John Adams e um John Marshall julgando a própria omissão como secretário de Estado. Mas Marshall escreveu um voto, construiu um raciocínio, perdeu no caso para ganhar na doutrina. Havia método, havia modos de juiz. No Brasil, o Supremo nasceu em 1891, com Rui Barbosa pedindo Habeas Corpus a presos políticos e Floriano Peixoto perguntando quem daria habeas corpus aos ministros. Em 1969, o AI-5 aposentou três deles. Houve sempre aspereza, mas houve limites, e os embates eram localizados: dois ministros, um caso, uma sessão. Agora a briga é generalizada, sem regras, porque o livro de regras, aquela esquecida, aquela maltratada Constituição de 1988, não é usado nem para a forma nem para o conteúdo.
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