A necessidade de enfermeiro em clínicas médicas tem sido examinada, especialmente no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a partir da distinção entre estabelecimentos de ‘baixa’ e ‘alta’ complexidade. De acordo com essa orientação, clínicas ambulatoriais que realizam procedimentos ‘simples’, sob responsabilidade técnica médica, não estariam obrigadas a manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento.
Lógica da Lei nº 7.498/1986
A legislação distribui atribuições entre os profissionais da enfermagem. Ao enfermeiro compete, privativamente, a organização e a direção dos serviços de enfermagem, o planejamento e a avaliação da assistência e a realização de cuidados de maior complexidade técnica ou que exijam conhecimentos científicos e capacidade de decisão imediata. O técnico de enfermagem executa ações assistenciais de enfermagem, participa do planejamento da assistência e atua no acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar. Já o auxiliar de enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva e de execução simples, também no âmbito dos serviços auxiliares de enfermagem.
O artigo 15 encerra esse sistema ao determinar que as atividades dos técnicos e auxiliares, quando exercidas em instituições de saúde, somente podem ocorrer sob orientação e supervisão de enfermeiro. A consequência é objetiva: onde houver equipe de enfermagem ou prática de atividades próprias de técnicos e auxiliares, deve existir supervisão de enfermeiro.
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