A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu que o acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum não se aplica para majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade, mas produz reflexos na apuração do fator previdenciário e no valor do salário de benefício.

O caso foi analisado por um segurado de 76 anos de idade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), residente no município de Caçador (SC). A decisão foi tomada após a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina negar a possibilidade de incluir o acréscimo na aposentadoria por idade.

Consequências

A conversão de tempo especial em comum permite que períodos de trabalho prejudiciais à saúde ou integridade física sejam contabilizados com acréscimo no tempo de contribuição, observados os requisitos legais.

Este tempo adicional pode influenciar o fator previdenciário, que considera a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado. Na aposentadoria por idade, a incidência do fator previdenciário é admitida quando mais favorável ao beneficiário.