A regressão de regime prisional opera com efeitos ex nunc e não tem eficácia retroativa para desconstituir o tempo de pena efetivamente cumprido pelo condenado no regime aberto. Dessa forma, é vedada a supressão do período de recolhimento domiciliar noturno do cálculo da reprimenda. Magnific Tema do STJ já pacificou que recolhimento noturno detrai pena Com base neste entendimento, a Turma IX do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu ao recurso de um condenado para determinar o cômputo do período em que ele cumpriu pena no regime aberto.

O réu cumpria pena no regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar, sob a obrigação de recolher-se entre 22h e 6h nos dias úteis e integralmente aos finais de semana e feriados. Após sofrer regressão para o regime fechado, a defesa requereu o cômputo dos dias em que ele esteve sujeito às restrições para fins de atualização de sua guia de recolhimento. Na primeira instância, o pedido foi indeferido sob o argumento de que a pena no regime aberto é cumprida 24 horas por dia e que o recolhimento noturno seria mera condição do benefício, insuscetível de abatimento.

Cômputo da pena O condenado recorreu ao TJ-SP sustentando violação ao artigo 315, § 2º, inciso VI, do Código de Processo Penal e invocando o Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça . O relator, desembargador Paulo Sérgio Mangerona, deu provimento ao agravo em execução penal. Em sede preliminar, o magistrado rejeitou a oposição da defesa ao julgamento virtual, anotando a ausência de qualquer prejuízo às partes.