O juiz Andrey Máximo Formiga, da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo (GO), declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote e condenou uma incorporadora a restituir integralmente e em parcela única todos os valores desembolsados pela compradora.
Relação era de consumo
A decisão se baseou no fato de que a incorporadora não seguiu o rito da lei especial e, por isso, não poderia invocá-la. A adquirente alegou desequilíbrio na relação contratual devido à aplicação de capitalização mensal de juros por meio da Tabela Price, além da abusividade da transferência do pagamento de IPTU e ITU antes da efetiva imissão na posse do imóvel.
O magistrado destacou que a incidência da tese do Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: o registro da alienação fiduciária no cartório de imóveis, o inadimplemento do devedor e a sua formal constituição em mora. No caso em análise, verificou-se que o contrato não foi levado a registro no cartório imobiliário e a compradora encontrava-se adimplente na data do ajuizamento. Além disso, a incorporadora não seguia o rito de execução extrajudicial da lei especial, limitando-se a rescindir avenças e reter valores.
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