O juiz Márcio de França Moreira, da 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, concedeu a uma construtora o pedido de exclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Contexto histórico

A decisão judicial é antecedente ao julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) realizado na última quarta-feira (21/10), que pacificou a controvérsia ao excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme fixado no Tema 118 de Repercussão Geral.

No caso concreto, a construtora argumentou que o ISS não integra o conceito de faturamento previsto no artigo 195, inciso I, alínea b da Constituição.

O magistrado explicou que a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins está definida como a receita bruta ou faturamento, ou seja, a totalidade da renda auferida pela pessoa jurídica antes de qualquer dedução ou abatimento.

Em analogia ao julgamento do Tese do Século (Tema 69), que entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, o magistrado determinou a exclusão apenas do ISS destacado nas notas.