Em artigo recente, o autor sustentou que a etiqueta pode se tornar uma das etapas mais sensíveis da implementação da reforma tributária do consumo. É ali que o consumidor encontra o novo sistema, e é ali que o princípio da transparência, inscrito no artigo 145, § 3º, da Constituição pela Emenda Constitucional nº 132/2023, terá de conviver com a exigência de clareza das normas de oferta e afixação de preços.
Destaque de tributos para mera informação
A Nota Técnica 2026.008 do Projeto NF-e, publicada no Portal Nacional de Documentos Fiscais, cria campos para o ‘valor líquido do produto’ e explicita uma regra de composição: a partir de 2027, o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo passam a integrar o valor do produto informado na NF-e e na NFC-e.
Os valores dos novos tributos continuam destacados nos grupos próprios do documento, mas são ‘meramente informativos’, porque já estão compreendidos no valor do produto. A própria nota ressalva que essa inclusão não leva o IBS e a CBS às suas bases de cálculo, em linha com o artigo 12, § 2º, I, da Lei Complementar nº 214/2025.
Em termos práticos, o documento que o consumidor recebe no caixa trará, como valor do item, o preço com os tributos (preço bruto). Isso condiciona o que a etiqueta pode mostrar sem gerar ruído.
Preço cheio na etiqueta é a forma mais transparente
Se a gôndola anunciar o preço sem IBS e CBS, com os tributos ‘somados no caixa’, o consumidor verá números diferentes na etiqueta, no cupom fiscal e no pagamento. Cada um poderá estar tecnicamente correto e, ainda assim, poderá não haver transparência ao consumidor. Neste contexto, o Decreto nº 5.903/2006 considera clara a informação que pode ser entendida de imediato, sem necessidade de interpretação ou cálculo. Um modelo que obriga o consumidor a somar alíquotas para descobrir quanto vai pagar dificilmente atende a esse padrão — e, a partir de agora, também se encontra em descompasso com o documento fiscal.
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