A partir de 4 de setembro de 2028, um Conselho de Contribuintes estadual terá de suspender seus prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, contá-los em dias úteis, divulgar pauta com dez dias de antecedência e deixar de admitir recurso hierárquico ao secretário de Estado da Fazenda contra decisão definitiva favorável ao sujeito passivo. Nada disso foi decidido pela Assembleia Legislativa do estado.
Contexto legal
Foi o Congresso que fez essas escolhas. A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, inseriu no Código Tributário Nacional um capítulo sobre processo administrativo fiscal (artigos 208-A a 208-J) e deu aos entes dois anos para adaptar suas leis. Se não o fizerem, as regras nacionais incidirão até que sobrevenha legislação específica (artigo 211-B).
Questões constitucionais
O artigo 208-A abre o capítulo dizendo que ele ‘estabelece normas gerais’. A qualificação pretende enquadrar a matéria no artigo 146, III, da Constituição. No entanto, a lei não ganha automaticamente a natureza de norma geral apenas por ser assim denominada. Da mesma forma, matéria estranha à reserva de lei complementar não adquire hierarquia material de lei complementar só por ter sido aprovada por maioria absoluta, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal ao tratar da isenção da Cofins revogada por lei ordinária.
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