O parlamentar que perde o mandato por causa da retotalização dos votos determinada em um processo eleitoral do qual não participou não pode usar a ação anulatória, nem tem como se insurgir quando a medida está confirmada.
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que rejeitou a tentativa do deputado estadual Simão Pedro (PT-SP) de anular as decisões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que causaram a perda do seu mandato.
Simão Pedro perdeu a cadeira na Assembleia Legislativa paulista porque os votos do PTB e do PROS foram anulados pela ocorrência de fraude à cota de gênero. Esses partidos não formaram suas listas com o mínimo de 30% de cada gênero, como exige a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
Em caso recentemente julgado, o TSE ainda admitiu uma saída para quem identifica antecipadamente o risco de perda do mandato: a atuação como assistente simples, até com possibilidade de recurso autônomo.
Adeus, mandato
No caso de Simão Pedro, a tentativa de evitar a perda do mandato consistiu no ajuizamento de uma ação anulatória para desconstituir os acórdãos do TRE-SP que determinaram a recontagem dos votos para deputado estadual.
Ele alegou nulidade pela não inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo das ações contra o PTB e o PROS. E apontou que ele próprio deveria ter integrado a ação por ser diretamente atingido por suas consequências.
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