O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a obrigatoriedade de duas empresas elaborarem e divulgarem os Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, conforme exigência legal. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a Lei 14.611/2023, que instituiu mecanismos de transparência salarial entre mulheres e homens para estabelecimentos com cem empregados ou mais, é compatível com a Constituição Federal e com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Processos
No processo envolvendo uma empresa de engenharia, a 6ª Turma negou provimento à apelação da companhia. Os magistrados mantiveram a sentença da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, que havia considerado legítimas as exigências legais relacionadas à publicação dos relatórios e à adoção de medidas para mitigação de eventuais desigualdades salariais. Em outro caso, os magistrados reformaram a sentença favorável a uma metalúrgica, julgando improcedentes os pedidos da empresa.
Igualdade de gênero
A relatora destacou que a legislação foi criada para dar efetividade ao princípio constitucional da igualdade de gênero (Art. 5º, inciso I). A desembargadora federal considerou válidas as normas infralegais questionadas pelas empresas.
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