O artigo 75 da CRFB/88 qualifica os Tribunais de Contas como instituições permanentes e essenciais ao exercício do controle externo, assegurando que as normas da Seção IX do Capítulo I do Título IV, que trata da organização dos poderes, aplicam-se, “no que couber”, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas estaduais, distrital e municipais. Os três eixos – organização, composição, fiscalização – conformam aquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam simetria constitucional, tradução institucional do federalismo cooperativo: em um Estado federado, o controle sobre os recursos públicos precisa falar uma língua comum, sob pena de elevado grau de risco de comprometimento da coerência, previsibilidade e comparabilidade entre os 33 Tribunais de Contas que integram o sistema nacional de controle externo. Como advertiu a ministra Cármen Lúcia na ADI 6.954, “a discussão referente à obrigatória adoção, pelos estados, do modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União e do seu Ministério Público não é nova no Supremo Tribunal Federal” [1] .
Não é nova exatamente porque é estrutural. A despeito desse cenário, há um dado que precisa ser trazido ao debate: a simetria tem sido aplicada de forma seletiva. Quando favorece, invoca-se o artigo 75 da CF, quando limita, invoca-se a autonomia federativa.
A mesma Constituição, o mesmo dispositivo, mas aplicados com dois pesos e duas medidas, ao sabor do interesse de dirigentes institucionais, o que justifica esclarecer que simetria seletiva não é simetria, é oportunismo institucional.
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