Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a produção antecipada de provas ainda enfrenta interpretações divergentes, especialmente em relação ao artigo 382, § 4º, que trata da irrecorribilidade dessas decisões.

A discussão central reside na confusão entre a finalidade do procedimento e a estrutura de participação que ele deve assegurar aos envolvidos. Segundo a teoria do processo como procedimento em contraditório, desenvolvida por Elio Fazzalari e outros autores, o contraditório não se limita apenas a situações de conflito de interesses, mas é necessário sempre que a decisão afete direitos ou posições juridicamente protegidas.

Irrecorribilidade automática e seu impacto

A leitura automática da irrecorribilidade pode ser particularmente problemática quando se trata de decisões que produzem efeitos praticamente irreversíveis, como a exibição de informações sigilosas ou a realização de diligências invasivas. O argumento tradicional sugere que essas decisões não devem ser recorridas porque não há controvérsia de mérito, mas essa abordagem ignora a necessidade de participação dos envolvidos.