No direito brasileiro, a morte do titular de um direito não o extingue — ela o transmite. É o que dispõe o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, [1] segundo o qual a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários no exato momento do óbito. Essa regra, aparentemente simples, tem um efeito prático que muitas famílias desconhecem: o direito do comprador de um imóvel que pagou, mas nunca recebeu a escritura, não morre com ele.

Ele passa a pertencer aos herdeiros. Reprodução Morte do comprador não encerra direito Essa constatação ganhou reforço recente e relevante do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, em julgamento de 2026, que a indenização decorrente da impossibilidade de adjudicação compulsória também é imprescritível — fechando um ciclo de proteção que começa na quitação do contrato e atravessa, sem se romper, a sucessão hereditária. Natureza do direito do compromissário comprador O compromisso de compra e venda quitado gera ao comprador um direito de natureza obrigacional, exigível diretamente contra o vendedor, independentemente de registro.

É o que consolida a Súmula 239 do STJ. [2] Os artigos 1.417 [3] e 1.418 [4] do Código Civil sustentam essa estrutura. O primeiro reconhece o direito à aquisição do imóvel quando presentes os requisitos legais; o segundo autoriza o comprador a exigir a outorga da escritura definitiva e, em caso de recusa, requerer ao juiz a adjudicação.