Em 1789, a expectativa de que a Coroa lançaria a derrama em Minas Gerais serviu de estopim para a conjuração que acabaria levando Tiradentes à forca. O governador suspendeu a cobrança antes que ela acontecesse, mas o estrago estava feito: o imposto produziu efeitos sem ter sido cobrado. Naquele mesmo ano, na Filadélfia, Benjamin Franklin escreveu a um amigo francês que nada neste mundo é certo, exceto a morte e os impostos.
Faltou acrescentar que o tamanho do imposto costuma ser bem menos certo do que a sua existência. É nessa fresta, entre a certeza do tributo e a dúvida sobre a alíquota, que está hoje boa parte dos contratos públicos brasileiros. Uma licitação aberta neste setembro de 2026 vai produzir um contrato que, com toda probabilidade, será executado sob a CBS.
Em janeiro de 2027, PIS e Cofins deixam de existir e a nova contribuição passa a ser cobrada integralmente. Entre 2029 e 2032, ICMS e ISS encolhem enquanto o IBS cresce, até que os tributos antigos desapareçam em 2033 (ADCT, artigos 125 a 133). Um contrato de serviço contínuo assinado hoje, prorrogável por até dez anos (Lei nº 14.133/2021, artigo.
107), vai assistir a quase toda essa mudança. Nasce em um sistema tributário e morre em outro. A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, percebeu o problema e dedicou um capítulo inteiro ao reequilíbrio dos contratos administrativos (artigos 373 a 377).
Mas todo legislador escolhe a quem proteger, e este escolheu com precisão de calendário.
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