Os fundos de investimento operam por meio de uma cadeia de agentes especializados formada por administrador, gestor, custodiante, distribuidor e demais prestadores de serviços, cujas atribuições são disciplinadas por regulamentação específica da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A discussão sobre o regime de responsabilidade civil aplicável a esses agentes e sobre a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações entre cotistas e prestadores de serviços do fundo tornou-se um dos temas mais sensíveis do contencioso relacionado ao mercado de capitais brasileiro. Divulgação Mercado regulado pela CVM expandiu demais Historicamente, a jurisprudência oscilou entre duas correntes.

De um lado, a Súmula 297 do STJ, segundo a qual o CDC é aplicável às instituições financeiras, foi utilizada por parte dos Tribunais de Justiça para reconhecer a figura do “cotista-consumidor” e admitir a responsabilidade solidária e objetiva do fundo e de seus prestadores de serviço por perdas decorrentes de má gestão, fraude ou falha informacional, sob a lógica da cadeia de fornecimento (artigos 3º, 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). De outro lado, essa leitura vem sendo reexaminada pelo próprio STJ. No julgamento do Recurso Especial 2.230.861/GO a 3ª Turma, por unanimidade, afastou a responsabilidade solidária e objetiva do fundo e de seus prestadores de serviços perante o cotista, além de restringir a aplicação automática do CDC às relações típicas do mercado de capitais.