A gênese da separação de poderes remonta à Antiguidade Clássica, período em que experiências políticas gregas e romanas já ofereciam elementos fundamentais para a construção da concepção ocidental de Estado. Posteriormente, pensadores como Aristóteles e John Locke investigaram a distribuição das atribuições estatais entre órgãos distintos. Foi, todavia, nas formulações de Montesquieu e, posteriormente, de James Madison que o postulado adquiriu maior densidade teórica e sistematização institucional.
Harmonia constitucional no Brasil
No Estado de Direito, permanece hígido o princípio segundo o qual o poder deve conter o poder. A separação de poderes não pressupõe isolamento absoluto entre Legislativo, Executivo e Judiciário, tampouco significa que cada um deles exerça exclusivamente uma única função estatal. Prevalece, em vez disso, uma distribuição constitucional de competências acompanhada de mecanismos de interpenetração e controle recíproco.
No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição instituiu Legislativo, Executivo e Judiciário como Poderes independentes e harmônicos entre si. Essa harmonia constitucional encontra importante expressão na técnica dos freios e contrapesos desenvolvida pela tradição constitucional norte-americana. No Federalista nº 48, James Madison advertiu para a insuficiência das meras ‘barreiras de pergaminho’, isto é, da simples delimitação formal das competências no texto constitucional como instrumento capaz de impedir a expansão do poder.
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