Em 7 de outubro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 835.818, relator o ministro Marco Aurélio (atualmente aposentado), veículo do Tema 843 da repercussão geral. Por maioria, o Tribunal conheceu do recurso interposto pela União e negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux, que propunham tese em sentido contrário.
Redigirá o acórdão o ministro Edson Fachin, na condição de presidente do Tribunal. A decisão encerra controvérsia de elevado impacto econômico — disputa estimada, segundo a própria Fazenda Nacional e noticiada pela imprensa especializada, na ordem de R$ 16,5 bilhões — e consolida, no plano das contribuições sociais sobre a receita, a linha de precedentes do Supremo que afasta da base de cálculo dos tributos sobre o faturamento os valores que não constituam acréscimo patrimonial do contribuinte. Mais do que isso: a tese firmada protege a eficácia dos incentivos fiscais estaduais e, por consequência, o próprio equilíbrio do pacto federativo em matéria tributária.
Este artigo examina a controvérsia constitucional subjacente, os fundamentos das teses em disputa e os efeitos práticos da decisão para contribuintes e para os entes federados.
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