O ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reestabeleceu a sentença que afastou o crime de tráfico em relação a um homem flagrado com 1,03g de cocaína e R$ 24 em espécie, conforme o artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
Na primeira instância, o juízo considerou a conduta do réu como uso pessoal da droga, mas o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) condenou-o a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico, argumentando o comportamento atípico do homem e a quantidade ínfima de cocaína.
Sem antecedentes
Brandão considerou que o TJ-AM condenou o homem unicamente pela natureza da droga apreendida, argumentando que o Tema 506 do STF se restringe apenas à maconha. No entanto, o ministro destacou a quantidade ínfima de cocaína, a ausência de flagrante de tráfico e a falta de antecedentes criminais do réu.
“Desse modo, a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para o exercício da traficância, evidencia que a conclusão a respeito de sua conduta decorreu de avaliação subjetiva não amparada em substrato probatório apto a corroborar a acusação, na forma em que foi imputada ao paciente, não podendo sustentar uma condenação em seu desfavor,” declarou Brandão.
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