Os conselhos profissionais, pessoas jurídicas instituídas com o objetivo de exercer a atividade de fiscalização do exercício das profissões reguladas por lei, têm natureza jurídica de autarquias federais. No acórdão 395/2023, o Plenário do Tribunal de Contas da União identificou 553 conselhos distribuídos entre 29 sistemas profissionais (por exemplo: engenharia e agronomia, corretores de imóveis, enfermagem, contabilidade, química, medicina etc). TCU Sede do TCU, em Brasília A fiscalização dos conselhos almeja a regularidade técnica e ética do profissional para o desenvolvimento adequado das atividades, daí por que existe a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador para o legítimo exercício profissional.
Em relação às empresas, essa inscrição é determinada pela “atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (artigo 1º, da Lei 6.839/80). Nos termos do artigo 5º, da Lei 12.514/2011, “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. As anuidades dos conselhos têm natureza tributária.
No âmbito dos tributos, essas anuidades se classificam como contribuições no interesse de categorias profissionais ou econômicas e estão previstas no artigo 149, da Constituição. Assim, na ausência de pagamento, o débito é inscrito em Dívida Ativa e extrai-se uma Certidão da Dívida Ativa (CDA), a qual é o título executivo que serve de fundamento para a petição inicial da execução fiscal.
Comentários (0)
Entre ou cadastre-se para comentar.