A edificação de moradia realizada por particular em área de risco, onde a construção é proibida por lei, não impõe ao Poder Público a obrigação de ressarcimento por dano material , na hipótese de posterior tragédia. Vinicius Freitas/Governo do Estado de SP Imóvel da autora foi destruído em um deslizamento de terra depois de fortes chuvas Porém, não afasta o dever de indenização por dano moral , se ficar caracterizado o nexo causal entre o evento e a omissão da Administração em seu encargo de fiscalização. A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo adotou esse entendimento, por três votos a dois, ao prover parcialmente recurso de apelação do município de Guarujá (SP) e isentá-lo de ressarcir uma mulher que perdeu a moradia em um deslizamento de terra provocado por fortes chuvas.
Porém, quanto à condenação a título de dano moral, o colegiado a manteve. “No caso específico, o Poder Público tinha exclusivamente a obrigação de tutela dos direitos à personalidade , ou seja, de resguardo da vida e da incolumidade física das famílias que residiam nos locais de alto risco, mas não de proteção dos seus bens materiais”, destacou a desembargadora Maria Laura Tavares, relatora designada da apelação. A julgadora ponderou que, por se tratar de construção clandestina, à margem das normas de parcelamento do solo urbano e não passível de regularização, o município de Guarujá não pode ser responsabilizado pela integridade do imóvel e dos bens que o guarneciam, ficando inviável o ressarcimento em decorrência da destruição da moradia.
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