A questão sobre a tributação dos resultados das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras, como se receita fossem, por meio do PIS e da Cofins, está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o Tema nº 1.309. Contudo, esta incidência não atende aos pressupostos materiais dos conceitos de receita e de faturamento adotados pelos precedentes da STF.

Receita versus faturamento

A simples caracterização de ingresso financeiro dos valores que se integram à reserva técnica da seguradora, a partir de aplicações financeiras necessárias para manter sua capacidade protetiva e securitária, é inócuo para destacar esse mero registro como denotações suficientes para a incidência do PIS e da Cofins.

A obrigação jurídica de manter robusta e líquida garantia dos segurados, em virtude de potenciais sinistros, cuja aplicação financeira constitui instrumento de preservação da sua disponibilidade, não assume as notas que a própria jurisprudência do Supremo firmou para sua caracterização como hipótese de incidência das contribuições.

Conceitos de receita e faturamento

A incidência do PIS/Cofins sobre os acréscimos remuneratórios das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras exige, a priori, discernimento entre receita em sentido econômico-contábil e o faturamento em acepção constitucional. O constituinte delimitou com clareza a materialidade tributável e exigiu que se identifique a natureza jurídica da receita ao de submetê-la à tributação.