A coexistência do IBS e da CBS com o ISS e o ICMS, durante a transição da reforma tributária do consumo, tem suscitado a pretensão de incluir os valores dos novos tributos nas bases de cálculo dos impostos que serão progressivamente substituídos. O tema tem relevância imediata. Em 2027 e 2028, o IBS será cobrado às alíquotas estadual e municipal de 0,05% cada, enquanto a CBS substituirá o PIS e a Cofins (artigos 126 e 127 do ADCT), de modo que o impacto econômico da controvérsia estará concentrado na CBS.
A matéria já chegou à esfera judicial: em setembro de 2026, foi deferida medida liminar favorável ao contribuinte pela 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, enquanto há notícia de decisões contrárias em ações propostas na Justiça Federal. 1, 2, 3 A interpretação sistemática da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da legislação complementar oferece fundamentos para afastar essa inclusão. O argumento central encontra-se em ponto ainda pouco explorado: ao disciplinar o Imposto Seletivo, a própria emenda determinou expressamente sua inclusão nas bases do ICMS e do ISS, sem estabelecer regra equivalente para IBS e CBS.
A distinção entre receita própria e mero ingresso, desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal na tese do século, e o split payment , que impede o ingresso da parcela segregada no caixa do fornecedor, reforçam essa leitura. O ponto de partida está na assimetria do texto normativo. O artigo 133 do ADCT exclui IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins das bases do IBS e da CBS, mas a Constituição não estabelece a exclusão inversa, e os artigos 156-A, § 1º, IX, e 195, § 17, ao delimitarem as bases das quais IBS e CBS são excluídos, não mencionam o ICMS e o ISS.
Comentários (0)
Entre ou cadastre-se para comentar.